Pedra, Papel e Tesoura

11 de junho de 2018

Anotações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Filed under: Notícias e política, Organizações — Tags:, , , — Yure @ 22:30

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi escrito no Brasil. Abaixo, algumas anotações feitas sobre esse texto.

  1. A criança e o adolescente merecem proteção integral (artigo 1).
  2. “Criança” é alguém que não tenha doze anos completos ainda, enquanto que adolescente é alguém que tenha entre doze e dezoito anos.
  3. A criança e o adolescente gozam dos direitos inerentes à pessoa humana, ou seja, elas têm direitos humanos (artigo 3), dos quais podem gozar com dignidade e liberdade.
  4. Os direitos da criança e do adolescente são iguais entre meninos e meninas.
  5. A família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público têm o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 4).
  6. A discriminação, a violência, a crueldade e a opressão à criança e ao adolescente não podem ficar impunes (artigo 5).
  7. Tratamento cruel, degradante ou castigo físico são razões para chamar o conselho tutelar.
  8. Vacinação é obrigatória se recomendada pelas autoridades sanitárias.
  9. Novamente, a criança tem direitos humanos (artigo 15).
  10. A criança tem direito à opinião e expressão (artigo 16, inciso II).
  11. A criança tem direito ao respeito, ou seja, à inviolabilidade de sua integridade física e psíquica, o que inclui a preservação de sua autonomia (artigo 17).
  12. É dever de todos proteger a criança e o adolescente de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigo 18).
  13. A criança e o adolescente têm direito de ser cuidados sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, tal como humilhação, ameaça ou exposição ao ridículo (artigo 18-A, inciso II, a, b, c).
  14. Uma mãe pode entregar seu filho pra adoção.
  15. Você não pode discriminar seu filho adotivo.
  16. O poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe, os quais, se estiverem em desacordo, deverão procurar a justiça pra resolver a diferença.
  17. “Família natural” é a comunidade formada por uma ou duas pessoas (o pai, a mãe ou os dois) e seus descendentes.
  18. “Família substituta” é a comunidade formada por uma pessoa que adota, guarda ou tutela e por uma ou mais que são adotadas, guardadas ou tuteladas.
  19. Se você tem dezoito anos, pode adotar um filho, mesmo que você seja solteiro.
  20. Se você não gosta da sua nota, pode reclamar com coordenadores e diretoria.
  21. Se o menor tiver capacidade de compreender um conteúdo mais avançado (artístico ou de pesquisa), ele tem direito a acessar esse conteúdo.
  22. Se o adolescente trabalha, ele tem direito a estudar de noite.
  23. Os pais são obrigados a matricular seus filhos na escola.
  24. O processo educacional deve respeitar os valores culturais, artísticos e históricos do contexto social do aluno (isso provavelmente inviabiliza uma base nacional comum curricular).
  25. Se você não tiver catorze anos, só pode trabalhar como aprendiz.
  26. Como aprendiz, você ainda deve estudar.
  27. Você pode ser aprendiz e ganhar dinheiro.
  28. Todos devem impedir a violação aos direitos da criança (artigo 70).
  29. Uma criança de dez anos ou mais pode ir a um espetáculo sozinha, desde que o show seja adequado a sua faixa etária.
  30. Uma criança ou adolescente pode, se autorizado pelo juiz, viajar sem os pais (mas não pode se hospedar sem autorização dos pais em um hotel ou pensão, por exemplo).
  31. É permitido ativar uma medida de proteção à criança ou ao adolescente quando um de seus direitos reconhecidos é ameaçado, inclusive se ameaçado pelo governo (artigo 98).
  32. Ao aplicar uma medida protetiva, a ação deve visar o melhor interesse do menor (artigo 100, inciso IV).
  33. Além disso, o menor deve ser ouvido e ter sua opinião levada em consideração (artigo 100, inciso XII).
  34. A idade de responsabilidade penal no Brasil é dezoito.
  35. O adolescente flagrado em ato infracional tem direito a advogado (artigo 111, inciso III).
  36. Toda a criança ou adolescente tem direito a acesso ao ministério público, ao poder judiciário e à defensoria pública (artigo 141).
  37. Se o menor resolver requisitar esses órgãos, ele tem direito a assistência judiciária gratuita se necessitar dela (artigo 141, parágrafo 1).
  38. Apesar disso, o menor deve ser representado por seus pais, tutores ou curadores (artigo 142).
  39. Se o interesse da criança ou adolescente que requisita esses órgãos conflita com o interesse dos pais ou tutores, a justiça lhe dará um curador (artigo 142, parágrafo único).
  40. O juiz da infância e da juventude pode, se lhe parecer correto, conceder ao menor a capacidade de consentir com casamento (artigo 148, parágrafo único, alínea c).
  41. Um adolescente não pode ser processado a menos que arrumem um advogado pra ele (artigo 207).
  42. A lei contra pornografia infantil (artigo 240 e principalmente o 241-A) não faz menção a qualquer relaxamento caso a pessoa que grave o vídeo seja a própria criança ou adolescente, ou seja, é verdade que um adolescente pode ser penalizado por passar “nudes”.
  43. O adolescente (mesmo que já tenha 17 anos) que guarda nudes do parceiro também pode ser penalizado por isso (artigo 241-B).
  44. “Simulações” (montagem de foto ou “qualquer forma de representação visual”) também são puníveis (artigo 241-C, mas será que isso inclui desenhos de crianças que não existem na realidade?).
  45. O governo deve informar crianças e adolescentes sobre seus direitos, em linguagem que eles entendam, através dos meios de comunicação.

%d blogueiros gostam disto: